CAPÍTULO I
4 COMENTÁRIOS
Inclusão
Quanto ao anexo da tabela GRUPO VI - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO
sugiro add:
19. Membro de comissão institucional de caráter temporário ou ad hoc, criada em âmbito de unidade acadêmica ou subunidade, com finalidade acadêmica, pedagógica, técnica ou de representação, desde que haja comprovação formal (por portaria, convocação, ata ou declaração da chefia).
Justificativa: A proposta visa assegurar reconhecimento à participação docente em comissões de caráter temporário, comissões locais ou de assessoramento técnico criadas em níveis descentralizados da universidade. Tais comissões cumprem papel estratégico na gestão colegiada e na execução das atividades acadêmicas, como reformulação de projetos pedagógicos, organização de semanas acadêmicas, comissões de avaliação de práticas profissionais, entre outras. Embora já se reconheçam comissões em níveis superiores, este item busca garantir clareza e evitar omissões no processo de pontuação para fins de progressão funcional. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 28/06/2025)
Inclusão
Na tabela de pontuação sugiro adicionar no GRUPO IV – ATIVIDADES DE EXTENSÃO Desenvolvimento e/ou participação em Ação de extensão:
11. Desenvolvimento e/ou participação em oficinas, atividades culturais, práticas integrativas, intervenções pedagógicas, tecnológicas ou comunitárias (por atividade).
12. 12. Desenvolvimento e/ou participação em ações extensionistas esporádicas, atendendo a demandas da comunidade externa, ainda que não vinculadas a projetos registrados na Proex, (por ação).
Justificativa: Essa proposta visa reconhecer o engajamento docente em atividades extensionistas de caráter emergencial, comunitário ou territorial que, embora não formalizadas como projeto junto à Proex, respondem a demandas sociais concretas, alinhadas à função pública e social da universidade. Tais ações estão previstas nas diretrizes da extensão universitária como formas legítimas de interação com a sociedade, especialmente quando envolvem iniciativas interdisciplinares, formativas ou de apoio técnico, científico ou cultural. A inclusão desse item amplia o escopo avaliativo, sem comprometer a exigência de comprovação da atividade por meio de documentação institucional (tais como ofícios, convites, declarações de participação ou relatórios assinados por chefia ou coordenação de curso/unidade). (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Modificação
No anexo I, sugiro corrigir:
- GRUPO VII - ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO - Retirar "(o que seria?)" do ponto 13 (por LUCIANA KINOSHITA BARROS em 27/06/2025)
Inclusão
No anexo I, sugiro as seguintes inclusões:
- GRUPO II – ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO - Incluir orientação de aluno do PIVIC
- GRUPO III – PARTICIPAÇÃO EM BANCAS EXAMINADORAS - Incluir participação em banca de estágio probatório (por LUCIANA KINOSHITA BARROS em 27/06/2025)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para Progressão e de Promoção dos Docentes da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) na Carreira de Magistério Superior, conforme os artigos 2º, 12º e 14º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013 e Medida Provisória Nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024 (Projeto de Lei 1466/25), e pelas Portarias nº 554, de 20 de junho de 2013 e nº 982, de 03 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, conforme Anexos I a IV, partes indissociáveis desta Resolução.
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Parágrafo único. Para os fins desta Resolução:
- Progressão é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe.
- Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.
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Art. 2º A Carreira de Magistério Superior é composta pelas seguintes Classes e Níveis:
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I - Classe A, Nível Único, com a denominação de Professor Assistente A
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II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto – Níveis 1, 2, 3 e 4;
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III - Classe C, com a denominação de Professor Associado – Níveis 1, 2, 3 e 4;
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IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular – Nível Único.
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Parágrafo único. O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre na Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
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CAPÍTULO II
1 COMENTÁRIO
Inclusão
Bem elaborado o capítulo. (por DAVID NOGUEIRA SILVA MARZZONI em 27/06/2025)
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
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Art. 3º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior dar-se-á mediante progressão e promoção, conforme normas estabelecidas nesta Resolução.
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Art. 4º A promoção na carreira do Magistério Superior obedecerá aos seguintes critérios:
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§ 1º Para promoção à Classe B (Professor Adjunto), do Nível 1, exigir-se-á
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I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses na Classe de Professor Assistente (A); e
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II - aprovação em avaliação de desempenho.
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§ 2º Para promoção à Classe C (Professor Associado), exigir-se-á:
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I - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe B;
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II - título de doutor; e
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III - apresentar comprovação de produção intelectual;
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IV - aprovação em avaliação de desempenho.
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§ 3º Para promoção à Classe D (Professor Titular), exigir-se-á:
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I - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe C;
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II - título de doutor;
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III - aprovação em avaliação de desempenho; e
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IV - apresentar memorial aprovado pela Banca de Avaliação, contemplando atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defender tese acadêmica inédita.
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§ 4º A progressão nos níveis 2, 3 e 4 da Classe B (Professor Adjunto) e Classe C (Professor Associado) obedecerá ao seguinte:
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I - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior; e
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II - aprovação em avaliação de desempenho pela Banca de Avaliação.
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Art. 5º O Docente poderá solicitar mais de uma Progressão e/ou Promoção simultaneamente, desde que respeitado o interstício mínimo para cada caso.
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Parágrafo único. Ao docente exercendo cargo administrativo na Unifesspa em regime de tempo integral com portaria de 40 horas, ou em órgão público (Ministérios da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação ou outros relacionados à área de atuação do docente) para o qual tenha sido cedido, é permitida a Progressão ou Promoção Funcional sem o cumprimento de outras atividades, durante o período em que estiver no exercício da referida função, exceto para Promoção a Professor Associado ou Titular, quando deverão ser observados os Capítulos VIII e IX respectivamente.
1 COMENTÁRIO
Modificação
Sugestão de texto: Parágrafo único. Ao docente que esteja exercendo cargo administrativo na Unifesspa, em regime de tempo integral com portaria de 40 horas, ou que tenha sido cedido para exercício em órgão público (como os Ministérios da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação ou outros correlatos à sua área de atuação), é permitida a Progressão ou Promoção Funcional com base nas atividades inerentes à função administrativa exercida, sem prejuízo de pontuação, durante o período em que estiver no exercício da referida função.
Para a Promoção a Professor Associado ou Titular, deverão ser observados os critérios dos Capítulos VIII e IX, respectivamente, assegurando-se, no entanto, que o tempo dedicado à função administrativa seja considerado como efetivo exercício e pontuado conforme regulamentação institucional.
Justificando: O texto proposto garante o direito ao desenvolvimento funcional do docente que exerce cargo administrativo, assegurando que esse período seja reconhecido como parte do efetivo exercício da atividade acadêmica. Evita-se, assim, que o servidor seja penalizado por cumprir uma missão institucional estratégica, de caráter técnico e gerencial. Ao mesmo tempo, mantém-se a exigência de memorial e dos critérios qualitativos previstos para as promoções a Professor Associado e Titular, sem desconsiderar a relevância da atuação na gestão pública universitária. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Art. 6º Na contagem do interstício para Progressão e Promoção, serão descontados os dias correspondentes aos seguintes casos, conforme legislação vigente:
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I - Faltas não justificadas;
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II - Suspensão disciplinar, inclusive preventiva, quando resultar em pena superior à repreensão;
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III - Período excedente a dois anos de licença para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho ou doença especificada em lei;
1 COMENTÁRIO
Modificação
esta confuso, da impressão que só se aplica no caso de acidente de trabalho ou doença especificada em lei .... (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
IV - Licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses;
1 COMENTÁRIO
Modificação
Modificação para: Licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a sessenta dias em período de doze meses nos termos da legislação vigente (art. 83, §1º, da Lei nº 8.112/90).
Justificando: A licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112/1990, é um direito do servidor público federal, concedido com remuneração por até 60 dias no período de 12 meses.
Diante disso, propõe-se que o período de licença com remuneração, observado o limite legal de 60 dias, não seja considerado como causa de interrupção do interstício para fins de progressão funcional, por não se tratar de afastamento incompatível com o conceito de efetivo exercício.
(por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
V - Licença para tratar de interesses particulares;
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VI - Cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum;
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VII - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
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VIII - Afastamento não remunerado; e
1 COMENTÁRIO
Modificação
parece estar incompleto ou a letra "e" após o ponto e vírgula esta sobrando (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
IX - Cessão a órgãos públicos, exceto nos casos de cessão para órgãos dos Ministérios da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outros relacionados à área de atuação do docente.
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§ 1º Ao docente que se encontra em gozo de licença médica, licença maternidade ou paternidade, licença para capacitação, afastamento para cursar programas de pós-graduação stricto sensu, estágio pós-doutoral ou exercer cargos administrativos, e cujo período de afastamento ou exercício de cargo se inicia ou encerra no meio de um semestre de interstício, é garantida, para o semestre em questão, a proporcionalização dos pontos exigidos para atividades pedagógicas, para fins de progressão ou promoção funcional na carreira.
1 COMENTÁRIO
Modificação
Sugestão de texto: Ao docente que se encontrar em gozo de licença médica, licença maternidade ou paternidade, licença para capacitação, afastamento para cursar programas de pós-graduação stricto sensu, estágio pós-doutoral ou exercer cargos administrativos, será garantida, para fins de progressão ou promoção funcional na carreira, a proporcionalização dos pontos exigidos para atividades pedagógicas, independentemente de o afastamento se iniciar ou encerrar no início, meio ou fim do semestre do interstício.
Justificando: A proporcionalização das exigências pedagógicas deve ocorrer sempre que o docente tiver seu tempo de efetivo exercício reduzido por afastamento legalmente previsto. A delimitação exclusivamente ao "meio do semestre" é excessivamente restritiva e desconsidera o direito à avaliação equânime.
Além disso, essa interpretação respeita os princípios da:
Legalidade: já que tais afastamentos estão previstos e amparados por lei.
Isonomia: garantindo tratamento igual entre docentes com distintos momentos de afastamento.
Razoabilidade e proporcionalidade: pois exige-se apenas o que é condizente com o tempo efetivamente trabalhado. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
§ 2º A integralização do interstício, conforme estipulado no Art. 4º, inciso I, e no Art. 5º, será considerada após a aplicação dos descontos previstos neste artigo, quando aplicáveis.
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CAPÍTULO III
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DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
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Art. 7º. Farão jus ao pagamento da Retribuição por Titulação (RT) os docentes que atenderem aos seguintes requisitos:
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§ 1º Será concedida a Retribuição por Titulação aos docentes que:
I – possuírem título de Mestrado ou Doutorado, devidamente comprovado; ou
II – apresentarem documentação que comprove o cumprimento de todos os requisitos para a titulação, estando apenas aguardando a expedição do diploma.
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§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se comprovada a condição mediante:
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I – documento formal expedido pela instituição de ensino, reconhecida pelo MEC, declarando expressamente:
a) a conclusão efetiva do curso;
b) a aprovação do docente; e
c) a inexistência de pendências para a obtenção da titulação;
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II – apresentação, junto ao requerimento de pagamento, dos seguintes documentos:
a) portaria de estabilidade; e
b) comprovante de início de expedição do diploma, com número de protocolo ou processo de tramitação do registro.
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§ 3º O pagamento da RT terá como termo inicial a data de apresentação do requerimento, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas neste artigo.
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CAPÍTULO IV
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DO INÍCIO DO PROCESSO
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Art. 8º A solicitação de Progressão/Promoção Funcional deverá ser iniciada pelo docente interessado por meio de protocolo eletrônico.
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Parágrafo único. A solicitação que se refere o caput poderá ser protocolada com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data final do período de interstício.
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Art. 9º A solicitação de Progressão por interstício ou Promoção deverá ser formalizada pelo requerente mediante a abertura de processo eletrônico, encaminhado ao Instituto de vínculo do docente, e deverá conter os seguintes documentos:
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I – Requerimento de progressão/promoção funcional, devidamente preenchido pelo docente;
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II – Currículo Lattes atualizado;
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III – Plano Individual de Trabalho para cada semestre no interstício;
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IV – Comprovante de Disciplinas Ministradas durante o interstício;
1 COMENTÁRIO
Supressão
Este inciso pode ser desconsiderado "suprimido", uma vez que a mesma informação é exigida no inciso V de forma mais completa, englobando Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como de seus comprovantes. (por EMMANUELLE SA FREITAS FEITOSA em 27/06/2025)
V – Relatório das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão e Gestão desenvolvidas pelo docente durante o período do interstício, com comprovantes;
4 COMENTÁRIOS
Modificação
Sigo o comentário: 'Sugiro usarmos apenas o relatório do SISPLD e fornecer os comprobatórios' (por MARCUS VINICIUS REIS em 01/07/2025)
Modificação
O uso do Sisplad simplifica o processo e o torna mais eficiente. Sugiro utilizar o relatório do Sisplad. (por JOSUE BERLESI em 28/06/2025)
Inclusão
Com relação ao comentário anterior acredito que o termo "Relatório de Atividades Ensino, Pesquisa e Extensão e Gestão desenvolvidas pelo docente durante o período do interstício, com comprovantes" é mais adequado do que o relatório do sisplad sugerido. Pois, nemtodas as comprovações entram no sisplad, o docente pode ter participado de eventos de extensão sem ter um projeto formalizado ainda, pode participar de atividades adm que não alocam CH, pode ministrar disciplinas PPG que ainda não estão cadastrados entre outras situações (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Modificação
Sugiro usarmos apenas o relatório do SISPLD e fornecer os comprobatórios. Se temos uma plataforma para nos auxiliar e o controle de nossas atividades administrativas, de ensino, pesquisa e extensão são registradas, inclusive validadas quando apresentam inconsistências, precisamos utilizá-la a nosso favor. (por EMMANUELLE SA FREITAS FEITOSA em 27/06/2025)
VI – Quadro de pontuação obtida em conformidade ao Anexo I desta resolução, para a valoração referenciais das atividades, devidamente preenchida pelo docente;
1 COMENTÁRIO
Supressão
Sugiro o uso do Anexo I apenas para consulta pelo docente interessado para a elaboração da Tabela Resumo exigida no inciso VII. Minha sugestão visa reduzir dados redundantes e dar mais objetividade nas informações relevantes para quem avalia e menor complexidade para o processo que pode ser simplificado. (por EMMANUELLE SA FREITAS FEITOSA em 27/06/2025)
VII – Tabela resumo da pontuação obtida no quadro de atividades referenciais;
1 COMENTÁRIO
Modificação
Sugiro o uso do Anexo I para a elaboração da Tabela Resumo, e suprimir o inciso VI. (por EMMANUELLE SA FREITAS FEITOSA em 27/06/2025)
VIII – Ficha funcional e relatório de afastamentos do docente, solicitado pelo Instituto à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PROGEP);
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IX – Formulário de assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho do docente, devidamente assinado pelo dirigente da unidade;
1 COMENTÁRIO
Modificação
Sugestão: IX – Formulário de registro de assiduidade e desempenho institucional do docente, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente da unidade, ressalvado que sua utilização deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência e ampla defesa.
Justificativa: A exigência de um formulário de avaliação de assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho docente, quando não amparada por critérios objetivos e previamente definidos, pode resultar em subjetividade excessiva, já que a noção de "qualidade" pode variar significativamente entre dirigentes e carecer de parâmetros claros. Isso abre margem para avaliações enviesadas ou mesmo injustas, comprometendo a transparência do processo. A ausência de critérios formais e documentados também pode levar à judicialização, especialmente nos casos em que pareceres negativos são emitidos sem fundamentação adequada. Além disso, tal exigência pode representar uma inversão da lógica da avaliação acadêmica, que deve estar pautada na produção técnica, científica e pedagógica comprovada, e não em percepções subjetivas sobre o comportamento institucional do servidor. Por fim, há o risco de que a avaliação dependa de relações políticas ou pessoais com a chefia, o que compromete os princípios de isonomia e impessoalidade que devem nortear os processos de progressão e promoção funcional. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
X – Cópia do título de Doutor ou Livre-Docente, especificamente para a promoção à classe de Professor Associado;
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XI – Memorial descritivo ou tese acadêmica inédita, a ser defendido publicamente, como requisito para promoção à classe de Professor Titular. A cópia do documento deverá ser enviada aos membros da banca avaliadora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da defesa.
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XII – No caso de Tese inédita, é necessário apresentar um comprovante de entrega da versão final digitalizada à Biblioteca Universitária, que deve ser anexado ao processo após a sua aprovação.
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§ 1º Docentes que solicitarem progressão por desempenho acadêmico e que exerceram funções administrativas durante o interstício avaliado deverão incluir no processo a Avaliação de Desempenho da chefia imediata e a portaria de designação na função.
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§ 2º Para a promoção da classe Professor Assistente (A) para a classe de Professor Adjunto (B) do nível 1, anexar a Portaria de estabilidade no serviço público;
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Art. 10 Docentes provenientes de outras instituições, com período de atividades parcialmente desenvolvido na instituição de origem, deverão instruir o processo na Unifesspa e solicitar a avaliação das atividades desenvolvidas na instituição anterior, conforme as normas específicas. Após essa aprovação, a solicitação deverá ser protocolada na Unifesspa para avaliação das atividades desenvolvidas no restante do interstício.
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Parágrafo único. A Banca de Avaliação de Desempenho deverão considerar apenas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unifesspa.
2 COMENTÁRIOS
Modificação
Sigo totalmente de acordo com o comentário acima. (por MARCUS VINICIUS REIS em 01/07/2025)
Modificação
Sugestõa de texto: A Banca de Avaliação de Desempenho deverá considerar prioritariamente as atividades desenvolvidas no âmbito da Unifesspa, sem prejuízo daquelas realizadas em articulação com outras instituições de ensino, pesquisa ou extensão, bem como em eventos acadêmico-científicos, programas de pós-graduação interinstitucionais, acordos de cooperação e colaboração técnica e demais ações reconhecidamente vinculadas à atuação docente.
Justificando: A redação atual, ao limitar a análise da Banca de Avaliação de Desempenho às “atividades desenvolvidas no âmbito da Unifesspa”, mostra-se excessivamente restritiva e descolada da realidade da atuação docente. A carreira do magistério superior é, por natureza, articulada em redes e exige inserção regional, nacional e internacional, conforme estabelecem a Resolução CNE/CES nº 03/2007, que trata da formação docente, e a Política Nacional de Extensão Universitária.
A exclusão de atividades realizadas fora da Unifesspa compromete a valorização de práticas acadêmicas legítimas e estratégicas, como: Participações em programas de pós-graduação de outras instituições, muitas vezes em áreas com escassez de docentes titulados ou programas ainda em implementação; Cursos, oficinas e ações extensionistas realizadas em eventos regionais, nacionais ou internacionais; Projetos interinstitucionais com financiamento público (CAPES, CNPq, FAPs etc.); Acordos de cooperação técnico-científica com outras instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos, nacionais ou estrangeiros.
Restringir o reconhecimento dessas ações representa não apenas um desestímulo ao desenvolvimento acadêmico qualificado, mas também uma possível violação ao princípio da isonomia, ao penalizar docentes mais engajados em articulações externas — frequentemente a serviço da própria Unifesspa.
Portanto, propõe-se que a redação seja ajustada de modo a incluir, de forma expressa, as atividades realizadas em articulação com outras instituições e redes de cooperação, desde que compatíveis com o exercício da função docente.
(por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Art. 11 A solicitação de Retribuição por Titulação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
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I - Requerimento de solicitação de Retribuição por Titulação;
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II - Currículo Lattes atualizado;
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III - Cópia do diploma de Mestrado ou Doutorado (frente e verso), conforme o caso;
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IV - Declaração de ciência do pedido pela direção do Instituto;
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V - Encaminhamento do processo para a Progep para que seja anexada a ficha funcional do docente.
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CAPÍTULO V
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DOS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 12 A Avaliação de Desempenho para Progressão e Promoção Funcional na Carreira de Magistério Superior será conduzida conforme as diretrizes gerais estabelecidas no Art. 1º desta Resolução, considerando as seguintes atividades:
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I – Ensino na educação superior, conforme o Art. 44 da Lei 9.394/96, incluindo aquelas atividades formalmente incorporadas aos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Unifesspa.
1 COMENTÁRIO
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Sugiro tirar "da Unifesspa". Justificativa:Programas em Rede, Colaboração com outros PPG e outras IES casos de cooperação e/ou colaboração técnica entre outras possibilidades que por lei são garantidas ao servidor. Um direito não pode restringir outro.
Sugiro Incluir: I – Ensino na educação superior, conforme o Art. 44 da Lei 9.394/96, abrangendo as atividades formalmente incorporadas aos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da instituição de exercício do docente, bem como aquelas desenvolvidas no âmbito de programas em rede, parcerias interinstitucionais, projetos de cooperação e/ou colaboração técnica com outras instituições de ensino superior, observada a legislação vigente e os princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
II – Produção intelectual, abrangendo produção científica, artística, técnica e cultural, devidamente representada por publicações ou formas de expressão pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas conforme a legislação vigente nas diferentes áreas do conhecimento;
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III – Pesquisa, envolvendo projetos aprovados conforme as normas vigentes na Unifesspa;
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IV – Extensão, referente a projetos de extensão aprovados conforme as normas vigentes na Unifesspa;
1 COMENTÁRIO
Inclusão
Além dos projetos poderiamos considerar ações de extensões que ocorrem pontualmente e não estão atreladas a um projeto vigente. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
V – Orientação de alunos de Mestrado e Doutorado, monitores, estagiários, iniciação científica e/ou tecnológica de bolsistas ou voluntários, bem como supervisão de Trabalhos de Conclusão de Curso e Pós-Doutorado;
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VI – Participação em bancas examinadoras de Trabalhos de Conclusão de Curso, Monografias, Dissertações, Teses, qualificações de Dissertações ou Teses, concursos públicos e processos seletivos, bem como comissões diversas, sem remuneração adicional específica;
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VII – Participação em cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de Pós-Graduação stricto sensu;
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VIII – Exercício de funções de direção, coordenação, assessoria, chefia na Unifesspa ou em órgãos dos Ministérios da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outras entidades relacionadas à área de atuação do docente;
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IX – Representação em órgãos colegiados da Unifesspa ou órgãos dos Ministérios da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outros relacionados à área de atuação do docente, seja como indicados ou eleitos;
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X – Demais atividades de gestão no âmbito da Unifesspa e representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do Art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990.
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Art. 13 Na Avaliação de Desempenho devem ser observados os critérios de assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho do docente.
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Parágrafo único. O dirigente da unidade de lotação do docente deverá providenciar documentação específica para auxiliar na avaliação da assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho do docente.
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A justificativa é a mesma que fiz anteriormente sobre o mesmo termo relacionada a subjetividade e outros criterios segue novamente: A exigência de um formulário de avaliação de assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho docente, quando não amparada por critérios objetivos e previamente definidos, pode resultar em subjetividade excessiva, já que a noção de "qualidade" pode variar significativamente entre dirigentes e carecer de parâmetros claros. Isso abre margem para avaliações enviesadas ou mesmo injustas, comprometendo a transparência do processo. A ausência de critérios formais e documentados também pode levar à judicialização, especialmente nos casos em que pareceres negativos são emitidos sem fundamentação adequada. Além disso, tal exigência pode representar uma inversão da lógica da avaliação acadêmica, que deve estar pautada na produção técnica, científica e pedagógica comprovada, e não em percepções subjetivas sobre o comportamento institucional do servidor. Por fim, há o risco de que a avaliação dependa de relações políticas ou pessoais com a chefia, o que compromete os princípios de isonomia e impessoalidade que devem nortear os processos de progressão e promoção funcional. (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Modificação
Seria uma declaração? Será que realmente é necessário? (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Art. 14 A Avaliação de Desempenho de docentes candidatos à Progressão e Promoção fundamentar-se-á em Relatório de Atividades, no modelo definido pela CPPD, que deverá ser entregue junto com o requerimento de Progressão ou Promoção.
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§ 1º O Relatório de Atividades deverá ser acompanhado de documentos comprobatórios e do Curriculum Vitae do docente no formato do Currículo Lattes.
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§ 2º O Relatório deverá incluir a relação das atividades do docente durante o período de Avaliação.
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CAPÍTULO VI
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DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 15 Considerados os indicadores definidos no Art. 12, a Avaliação de Desempenho para a concessão de Progressão e Promoção Funcional dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior deverá observar os critérios específicos estabelecidos nos Grupos descritos no Quadro de Atividades Referenciais, Anexo I.
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Art. 16 Para a Promoção entre Classes e Progressão Funcional entre Níveis dentro da mesma Classe, o docente deve alcançar a pontuação mínima estipulada conforme os seguintes incisos:
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I – Professor Classe B (Adjunto) Nível 1 – mínimo de 80 (oitenta) pontos;
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II – Progressão entre Níveis da Classe B e Promoção para a Classe C (Associado), Nível 1: mínimo de 100 (cem) pontos;
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III - Professor entre Níveis da Classe C e Promoção para a Classe D (Titular): mínimo de 120 (cento e vinte) pontos.
1 COMENTÁRIO
Modificação
Assim como há pontuação mínima sugiro que o relatório seja entregue com um limite máximo de pontos a ser apresentados (talvez o teto poderia ser o triplo da pontuação mínima necessária, no caso tem tela, o relatório seria entregue com no máximo 360 pontos). Isso deve ser considerado pensando no princípio da eficiência e celeridade. Se o mínimo para a progressão são 120 pontos não faz sentido apresentar um relatório com centenas de páginas e milhares de pontos. Devemos lembrar que a banca presta um trabalho voluntário para beneficiar o próprio colega que solicita a progressão. Relatórios com pontuação dez vezes acima do necessário apenas servem para onerar a banca e atrasar a análise do processo. (por JOSUE BERLESI em 29/06/2025)
§ 1º Para a promoção à Classe de Professor Associado, o docente deverá, obrigatoriamente, comprovar a realização das atividades previstas nos incisos I e II do artigo 12, exceto para ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, que, nessa condição, estão dispensados do cumprimento do inciso I.
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§ 2º A promoção à Classe de Professor Titular exige que o docente possua o perfil profissional e acadêmico descrito no artigo 20 do Capítulo VIII.
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§ 3º Docentes em regime de trabalho de 20 (vinte) horas farão jus à Promoção ou Progressão funcional se atingirem 50% (cinquenta por cento) da pontuação exigida no caput deste artigo.
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Art. 17 A avaliação do desempenho docente deve ainda observar os seguintes critérios gerais:
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I – O cumprimento da carga horária mínima do GRUPO I – Atividades de Ensino é obrigatório, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Lei nº 9.394/1996, Art. 57, e pela Resolução nº 021/2014 – CONSEPE/UNIFESSPA, sendo previstas exceções apenas nos casos amparados pela legislação vigente.
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II – A apresentação de pontuação no GRUPO V – Atividades de Extensão e/ou GRUPO VI – Atividades de Pesquisa é obrigatória para docentes em Regime de Dedicação Exclusiva ou com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com exceções admitidas apenas nos casos amparados pela legislação vigente.
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§ 1º Caso a carga horária do docente seja integralmente destinada a atividades de ensino por estrita necessidade da Unidade ou Subunidade de lotação, devidamente documentada em Ata da Unidade, ele estará dispensado do cumprimento das exigências estabelecidas no item II.
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§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica à Promoção para a Classe de Professor Associado, à Progressão entre níveis nesta Classe, e à Promoção para a Classe de Professor Titular.
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§ 3º No caso de afastamento integral para realização de Curso de Pós-Graduação, a Progressão/Promoção considerará apenas os relatórios anuais de atividades, encaminhados à Progep e aprovados pela CPPD.
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§ 4º Quando o afastamento for parcial ou não abranger todo o interstício, os relatórios anuais de atividades aprovados durante o interstício requerido serão considerados como equivalentes a metade das respectivas pontuações exigidas no artigo 16.
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CAPÍTULO VII
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DA CONSTITUIÇÃO E PROCEDIMENTOS DA BANCA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 18 A Avaliação de Desempenho, obrigatória em todas as classes e níveis da carreira para fins de Progressão e Promoção Docente, é de responsabilidade da Unidade de lotação do docente e será conduzida por uma Banca de Avaliação de Desempenho, composta por 04 (quatro) professores pertencentes à Carreira do Magistério Superior, sendo 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, exceto para Professor Titular, que deverá observar o artigo 25.
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§ 1º A proposta de constituição da Banca de Avaliação de Desempenho é de competência da Direção da Unidade Acadêmica de lotação do docente, devendo ser homologada pela Congregação da Unidade ou Colegiado equivalente, sendo vedadas indicações ad referendum.
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§ 2º Cabe à Congregação, ou ao colegiado equivalente, da Unidade de lotação do docente a indicação do presidente da Banca de Avaliação de Desempenho.
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§ 3º A Direção da Unidade Acadêmica deverá adotar as medidas necessárias para que os trabalhos da Banca de Avaliação de Desempenho tenham início no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a partir da data de homologação da Banca pela Congregação do Instituto.
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§ 4º A composição da Banca de Avaliação de Desempenho deverá observar:
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I - Para Promoção à Classe B e Progressão entre seus níveis:
a) Ser composta por professores do Nível 4 da respectiva Classe;
b) Na ausência de docentes no Nível 4, admitir professores da mesma Classe em nível igual ou superior ao requerente;
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II - Para Promoção à Classe C (Professor Associado) e Progressão entre seus níveis, os membros deverão preferencialmente ser:
a) Professores da Classe D (Professor Titular); ou
b) Professores da Classe C em nível igual ou superior;
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III - Para Promoção à Classe D (Professor Titular), aplicar-se-ão exclusivamente as disposições nos artigos 24 e 25 do Capítulo IX.
1 COMENTÁRIO
Modificação
O artigo 25 está no capítulo X. (por JOSUE BERLESI em 29/06/2025)
§ 5º O docente deverá ser informado sobre a composição da Banca de Avaliação de Desempenho no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de homologação da Banca pela Congregação da Unidade.
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§ 6º O docente poderá solicitar à Congregação da Unidade ou ao Colegiado correspondente a impugnação de um ou mais membros da Banca de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após tomar ciência da composição da Banca.
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§ 7º A Congregação da Unidade ou Colegiado correspondente deverá manifestar-se sobre a solicitação de impugnação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
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§ 8º Em caso de impugnação, uma nova Banca deverá ser constituída, respeitando as diretrizes para a formação da Banca de Avaliação de acordo com a Classe da Carreira do Magistério Federal, conforme definido nesta Resolução, e observando o prazo máximo para o início dos trabalhos da Banca, conforme disposto no § 3º deste artigo.
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§ 9° A Banca de Avaliação, a partir da data de sua instalação, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para concluir seus trabalhos e apresentar o parecer conclusivo.
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§ 10 O parecer da Banca de Avaliação de Desempenho deverá ser homologado pelo órgão colegiado máximo da Unidade Acadêmica onde o professor estiver lotado.
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§ 11 Após supervisão geral da CPPD, as solicitações de progressão/promoção consideradas aptas pela Banca de Avaliação de Desempenho deverão ser encaminhadas à Progep, que emitirá a portaria de concessão da Progressão/Promoção requerida.
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CAPÍTULO VIII
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DAS ESPECIFICIDADES RELATIVAS À PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR
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Art. 19 Para ser promovido à Classe D, com a denominação de Professor Titular, o docente deve demonstrar excelência e distinção em atividades de ensino, pesquisa e extensão, atendendo cumulativamente às seguintes exigências mínimas:
2 COMENTÁRIOS
Supressão
Concordo com o prof Arrmando que não temos PPG suficientes no ambito da Unifesspa, sugiro suprimir este artigo (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
Supressão
Retirada do artigo 19 por completo. Não há pós-graduação suficiente na Unifesspa para alocar todos os professores. E ainda, as que exsitem, como a que no momento estou coordenando, sofre com a falta de espaço físico e de técnicos. Tais elemntos são critérios de avaliação CAPES para manter a pós-graduação em funcionamento. Em um futuro não tão distante, com condições de funcionamenteo não ideais, os programas de pós-graduação ainda podem ser descredenciados. (por ARMANDO WILSON TAFNER JUNIOR em 27/06/2025)
I – Experiência em formação de recursos humanos, comprovada por:
a) Orientação ou coorientação em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo MEC; ou
b) Para institutos sem programas de pós-graduação consolidados: Atividades equivalentes, como:
- Orientação de iniciação científica (PIBIC/CNPq), TCCs, ou residências técnicas vinculadas a projetos institucionais;
- Participação em bancas examinadoras de mestrado/doutorado em outras instituições;
- Supervisão de pós-doutorandos ou orientação em cursos de especialização lato sensu (mínimo 360 h);
- Produção intelectual (livros, artigos, patentes) que comprovem formação de quadros na área.
3 COMENTÁRIOS
Supressão
O artigo 19 deve ser suprimido porque há uma incompatibilidade entre número de docentes e número de programas de pós-graduação. Outro ponto a ser considerado é que há diversos professores com pesquisas - as mais distintas possíveis - que não são equivalentes com as áreas de concentração e nem com as linhas de pesquisa nos programas de pós-graduações da Unifesspa, o que pode acarretar em injustiça quando o docente requerer promoção à classe D. (por HUGO ROGERIO HAGE SERRA em 01/07/2025)
Modificação
Como já elencado por outros colegas, na Unifesspa ainda não há pós-graduações stricto sensu suficientes para lotar todos os(as) professores(as). Nesse sentido, é importante que o item a) seja excluído e que o item b) não fique exclusivo para "institutos sem programas de pós-graduação consolidados". Portanto, devem ser analisadas questões como a ausência de programa de pós-graduação na área específica de atuação de muitos(as) docentes, ou mesmo em áreas afins; ou ainda o fato de que - por conta do número limitado de programas, muitos(as) docentes atuam em "área de concentração" diversa dos programas ofertados. Quanto ao item b), note-se que, embora as atividades de extensão constem no enunciado do item 19, elas não estão sendo explicitadas aqui. Creio que esse ponto também deve ser ajustado. (por JANAILSON MACEDO LUIZ em 01/07/2025)
Modificação
A existência de programa de pós-graduação stricto sensu no instituto em que atua o/a docente não garante que o pesquisador seja acolhido no programa por conta da área de concentração da referida pós-graduação. Assim, o/a docente que possui pesquisas divergentes da área de concentração da pós-graduação não pode ser penalizado. Exemplo concreto: O Mestrado em História no Campus de Marabá tem como área de concentração "História e Cultura na Amazônia", de modo que todas as pesquisas do ppghist devem estar relacionadas a essa temática, com isso, um docente que tenha sua trajetória acadêmica dedicada ao estudo da história antiga do Oriente Médio não poderá compor o programa. Frente a isso, minha sugestão de redação para a letra "a" seria a seguinte: "Orientação ou coorientação em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo MEC desde que as áreas de concentração dos programas tenham relação com as temáticas de pesquisa do/da docente". Para o caso de colegas que tenham pesquisas divergentes das áreas de concentração dos programas de pós-graduação a sugestão é serem inseridos nos critérios elencados na letra b. (por JOSUE BERLESI em 27/06/2025)
II – Experiência, nos últimos dez anos, em pesquisa, comprovada por publicações em veículos arbitrados na área de atuação do candidato; e
1 COMENTÁRIO
Modificação
Modificar para a seguinte sentença: "II - Experiência, nos últimos dez anos, em pesquisa, comprovada por publicações em veículos arbitrados na área de atuação do candidato OU EM ÁREAS AFINS, BEM COMO..." Justifica-se esta modificação pelo fato de que um professor pleiteante ao cargo de titular pode ser alocado em programas de pós-graduações da sua própria área de formação, assim como ele pode estar incluso em programas INTERDISCIPLINARES, de acordo com a Capes.
Além do mais, ao final dessa frase, deve-se inserir a expressão "BEM COMO", visto que ela está relacionada diretamente ao inciso II deste artigo. Justifica-se essa modificação porque, como já fora comentado pelo professor Armando, não há programas de pós-graduação que atendam a todos os docentes da Unifesspa.
(por HUGO ROGERIO HAGE SERRA em 29/06/2025)
III – Experiência em gestão acadêmica e/ou científica, comprovada por atuação em Instituições de Ensino e Pesquisa, ou em órgãos de fomento nas áreas da Educação, Ciência e Tecnologia.
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Art. 20 O processo de promoção à Classe de Professor Titular será realizado em um único procedimento, composto por duas fases, ambas avaliadas pela mesma Banca de Avaliação:
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I – Avaliação de Desempenho, conforme descrito no Capítulo V, observando-se o artigo 19.e seus incisos;
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II – Defesa pública de Tese Acadêmica inédita ou de Memorial Descritivo, após a aprovação na Avaliação de Desempenho.
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Art. 21 A defesa pública do Memorial Descritivo ou da Tese Acadêmica inédita será realizada com a presença da Banca de Avaliação e poderá ocorrer de forma presencial ou em formato híbrido. A defesa consistirá em uma apresentação de aproximadamente 50 (cinquenta) minutos sobre a trajetória do docente, seguida de arguição.
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§ 1º A defesa do Memorial deve descrever a trajetória do docente, destacando atividades relevantes de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional, demonstrando a compatibilidade com os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 19.
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§ 2º O presidente da Banca de Avaliação deverá encaminhar o Memorial Descritivo ou a Tese Acadêmica a todos os membros da banca, com trinta dias de antecedência da defesa pública.
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§ 3º A Banca de Avaliação poderá solicitar comprovações adicionais referentes à trajetória acadêmica apresentada no Memorial.
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Art. 22 A Tese Acadêmica deve relatar e discutir desenvolvimentos inéditos e próprios na área de conhecimento do docente.
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CAPÍTULO IX
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DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DA BANCA DE AVALIAÇÃO PARA A CLASSE DE TITULAR
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Art. 23 A proposta de constituição da Banca de Avaliação será iniciada pela Direção da Unidade Acadêmica de lotação do docente, e deverá ser aprovada pela Congregação da Unidade ou Colegiado equivalente, não sendo aceitas indicações ad referendum.
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§ 1º A presidência da Banca de Avaliação será exercida por um membro interno à Unifesspa ou, na sua ausência, pelo professor há mais tempo na Classe de Titular.
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§ 2º Não poderá integrar a Banca de Avaliação:
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I – Cônjuge, mesmo separado judicialmente, divorciado ou companheiro;
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II – Ascendente ou descendente do avaliado;
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III – Colateral até o terceiro grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção;
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IV – Sócio do avaliado em atividade profissional;
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V – Orientador ou orientado em curso de pós-graduação stricto sensu ou estágio pós-doutoral nos últimos cinco anos;
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VI – Integrante de projetos de pesquisa ou conselhos editoriais dos quais o avaliado tenha participado nos últimos cinco anos;
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VII – Pessoa com notória amizade ou inimizade com o avaliado
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Modificação
O que define "notória amizade"? Um bom relacionamento profissional com os colegas de curso impediria integrar a banca dos mesmos? (por JOSUE BERLESI em 28/06/2025)
§ 3º O avaliado pode alegar suspeição contra qualquer membro ou suplente da Banca de Avaliação mediante requerimento à Direção da Unidade ou do Campus, fundamentado e instruído com provas, no prazo de três dias após a publicação da portaria de designação. O Conselho da Unidade deverá manifestar-se em até dez dias.
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§ 4º A Banca de Avaliação deve iniciar seus trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir do recebimento da solicitação de Promoção encaminhada pelo docente.
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Art. 24 A Banca de Avaliação será composta por 04 (quatro) professores da Classe D, com denominação de Professor Titular, da mesma área de conhecimento do docente que solicita a promoção ou, excepcionalmente, de qualquer área. A presidência da Banca deve ser exercida por um membro da Unifesspa, e a composição da Banca deve incluir 03 (três) membros externos à Universidade.
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§ 1º A Banca de Avaliação avaliará as duas fases da promoção e contará com 02 (dois) suplentes, sendo pelo menos 01 (um) preferencialmente externo à Universidade.
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§ 2º Todos os membros da Banca de Avaliação devem ter perfil acadêmico-profissional minimamente equivalente ao disposto no Artigo 19 e seus incisos.
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§ 3º Excepcionalmente, se não for possível atender ao disposto no caput deste artigo, poderá recorrer-se a docentes da Classe C, nível 4, com a aprovação da Congregação da Unidade ou Colegiado equivalente.
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§ 4º O docente deverá ser informado sobre a composição da Banca de Avaliação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a aprovação pelo Colegiado da Unidade.
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§ 5º O docente pode solicitar a impugnação de um ou mais membros da Banca de Avaliação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a ciência da composição pela Unidade Acadêmica.
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§ 6º Se houver impugnação, uma nova Banca deverá ser composta respeitando as características de formação previstas para a Classe D, observando o prazo definido no § 4º do artigo 23.
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§ 7º A Banca de Avaliação, a partir do início dos trabalhos, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para concluir seus trabalhos, apresentando:
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I – Parecer circunstanciado da primeira fase (Avaliação de Desempenho);
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II – Ata da defesa pública do Memorial ou Tese, com lista de presença, Relatório Final com critérios adotados, sistemática de avaliação e parecer conclusivo, conforme modelos recomendados nos Anexos II a IV.
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§ 8º O docente será promovido se obtiver aprovação de pelo menos três membros da Banca de Avaliação na defesa pública do Memorial ou da Tese Acadêmica.
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CAPÍTULO X
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DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DOS RECURSOS
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Art. 25 O Parecer conclusivo da Banca de Avaliação de Desempenho deve ser disponibilizado ao interessado em até 03 (três) dias úteis após o encerramento dos trabalhos da Banca
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Art. 26 Do Parecer conclusivo da Banca de Avaliação de Desempenho cabe recurso à Congregação da Unidade ou Colegiado correspondente e, em seguida, ao CONSEPE.
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Art. 27 O Parecer circunstanciado, para a classe Titular deve ser disponibilizado ao interessado em até 03 (três) dias úteis após o encerramento dos trabalhos da Banca.
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Art. 28 Do Parecer circunstanciado da defesa pública de Memorial ou Tese Acadêmica, cabe recurso à Congregação da Unidade ou Colegiado correspondente, e posteriormente, ao CONSEPE.
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Art. 29 O recurso à Congregação deve ser protocolado na Secretaria da Unidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do Parecer circunstanciado e deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias úteis após o protocolo.
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Art. 30 O recurso ao CONSEPE deve ser apresentado ao Protocolo da Reitoria no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a decisão da Congregação sobre o recurso.
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Art. 31 Em caso de indeferimento da Progressão ou Promoção, o docente só poderá protocolar nova solicitação após 1 (um) ano contado da decisão desfavorável.
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Modificação
que tal 6 (seis) meses que corresponde a pouco mais de um período acadêmico? (por LETICIA DIAS LIMA JEDLICKA em 27/06/2025)
CAPÍTULO XI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 32 Os efeitos financeiros das Progressões e Promoções terão vigência a partir da data de cumprimento do interstício correspondente ao período aquisitivo ao qual o docente faz jus, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Para a classe de Professor Titular, o início dos efeitos financeiros será a data de protocolo do requerimento, desde que o Memorial ou Tese já esteja incluído no processo.
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Parágrafo único. -A Quando o Memorial ou Tese, exigido após a primeira fase, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua inserção no processo, desde que a defesa pública ocorra dentro dos 30 dias seguintes, caso contrário, os efeitos financeiros terão como referência a data da defesa pública.
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Art. 33 Os casos omissos nesta Resolução serão analisados pelo CONSEPE.
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Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, em XX de XXXX de 2025.
FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA
Reitor
Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão
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