MINUTA DA PORTARIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PGD NA UNIFESSPA
Por qual razão, a minuta não considera prioridade a pessoa com 60 anos ou mais, quando o Estatuto da Pessoa Idosa assegura o direito de prioridade às pessoas nessa fase da vida. O envelhecimento faz parte da vida e sua proteção é um direito social, segundo a Lei 10.741/2003. Entre os direitos garantidos, por exemplo, estão as medidas que visam a proteger e dar prioridades às pessoas idosas.
Aproveito a oportunidade para parabenizar a Comissão e, em especial a Progep, que coordena os trabalhos, pela cuidadosa e competente construção do documento que regulamentará a instituição e gestão do Programa de Gestão de Desempenho na Unifesspa.
Um dos grandes méritos da minuta é assegurar a garantia de proteção às crianças, o que está sendo merecidamente contemplado na minuta de portaria do PGD da Unifesspa em construção.
No entanto, não menos importante é dar atenção ao direito de prioridade assegurado aos cidadãos e cidadãs com 60 (sessenta) anos ou mais pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) em respeito à “sua peculiar condição de idade” (Art. 20).
Neste sentido, e considerando o espaço dado à escuta à comunidade nesse processo, venho pedir consideração com relação à proteção e a prioridade desse segmento de servidores e servidoras entre as prioridades mencionadas neste artigo.
No rol das prioridades concedidas à pessoa idosa está previsto, até mesmo, o critério de desempate em concurso público: quanto mais elevada a idade (Parágrafo único, art. 27). Então, por que não considerar essa prioridade no PGD?
É fato que a definição de prioridade em PGDs, tanto da criança até cinco anos de idade como da pessoa idosa, não se encontram assegurados nos atuais estatutos legais, por serem esses documentos anteriores à existência do teletrabalho.
Assim, no caso da pessoa idosa, pode-se encontrar no art. 3º do Estatuto deste segmento da população os elementos para a consideração de sua prioridade no processo de seleção do PGD, posto que seu enunciado declara que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Considerando os argumentos apresentados, solicito, data venia, que seja também respeitado os direitos da pessoa idosa entre as prioridades elencadas no art. 13, parágrafo 4º da minuta de portaria sob escuta.
Nesse sentido, peço a inclusão entre os critérios estabelecidos nesse parágrafo às pessoas com 60 anos ou mais.
ANA LIGIA MOURA PIRES